A Dívida Ativa, conforme regulamentada pela Resolução nº 241 do CFT, é um mecanismo para a formalização e cobrança de créditos devidos ao Conselho, como anuidades e multas não pagas. A resolução estabelece procedimentos claros para a inscrição dos débitos em dívida ativa, incluindo notificações, prazos para regularização e medidas administrativas e judiciais cabíveis. Sua finalidade é garantir a recuperação eficiente desses créditos, assegurando que os devedores sejam devidamente notificados e tenham a oportunidade de regularizar suas pendências antes da adoção de medidas mais rigorosas, como protesto em cartório e execução fiscal.
Objetivo Principal:
Abrangência:
Transparência e Rigor:
Direito ao Contraditório e Ampla Defesa:
Mecanismos de Regularização:
Consequências do Não Pagamento:
Papel dos Conselhos Regionais:
A Dívida Ativa do CRT/CFT é regida por várias leis e resoluções, que estabelecem as bases legais e procedimentos para a cobrança de débitos. As principais leis e resoluções que regem a Dívida Ativa do CFT incluem:
Lei nº 13.639/2018:
Lei nº 12.514/2011:
Código Tributário Nacional (CTN) - Lei nº 5.172/1966:
Essas leis e resoluções fornecem o framework legal e normativo para a gestão e cobrança da Dívida Ativa no âmbito do CRT, garantindo a conformidade com as práticas legais e a proteção dos direitos dos devedores.
A Resolução nº 241/2023 do CFT está organizada em várias seções que estabelecem os procedimentos para a cobrança e inscrição de débitos em Dívida Ativa. Cada seção aborda momentos específicos do processo, desde a identificação do débito até a execução fiscal. Aqui está um resumo da organização e dos principais momentos da resolução:
Introdução e Objetivos:
Cobrança Administrativa:
Notificação de Lançamento em Dívida Ativa:
Inscrição em Dívida Ativa:
Execução Fiscal:
Direito de Defesa e Impugnação:
A Resolução nº 241/2023 do CFT visa assegurar um processo transparente e legalmente embasado para a cobrança de débitos, garantindo que os devedores sejam devidamente notificados e tenham a oportunidade de regularizar suas pendências antes da adoção de medidas mais severas, como a execução fiscal.
Para os débitos referentes ao ano de 2019, a Resolução nº 241/2023 do CFT estabelece um procedimento especial. Ao contrário dos demais exercícios, em que são realizadas tentativas de cobrança administrativa antes da inscrição em dívida ativa, os débitos de 2019 seguirão um processo simplificado:
Notificação Direta: Será realizada diretamente a Notificação de Lançamento em Dívida Ativa, sem a necessidade de tentativas prévias de cobrança administrativa.
Motivação: Esta exceção visa agilizar o processo de regularização dos débitos de 2019, considerando a necessidade de resolver pendências financeiras de exercícios anteriores de forma eficiente.
Direito de Impugnação: Os devedores ainda terão o direito de impugnar a notificação dentro do prazo de 30 dias, conforme previsto na resolução, garantindo a ampla defesa.
Consequências do Não Pagamento: Caso o pagamento ou a impugnação não sejam realizados dentro do prazo, o débito será inscrito em dívida ativa, podendo seguir para protesto, negativação em cadastros de crédito e execução fiscal.
Este tratamento especial busca equilibrar a necessidade de recuperação eficiente dos créditos do CRT com a garantia de direitos dos devedores.
No SINCETI, o gerenciamento das fases da Dívida Ativa é realizado através do Painel de Passos da Dívida Ativa localizado no Módulo de Dívida Ativa. Este painel organiza e acompanha o processo em três passos principais:
Cobrança Administrativa:
Se a notificação foi realizada pelo DOU realize esse procedimento.
Tutorial de consulta e emissão dos Documentos em desenvolvimento
Esse painel facilita o acompanhamento e o gerenciamento de todas as etapas do processo, garantindo que os procedimentos sejam seguidos conforme as regulamentações e prazos estabelecidos pela Resolução nº 241/2023 do CFT.
A Resolução CFT 241/2023 prevê como direitos dos devedores a impugnação e o recurso em 2ª instância como formas de justificar total ou parcialmente o não pagamento dos débitos para com seu respectivo CRT, desde que haja fundamentação legal para isso.
Nesse contexto, cabe descrever esses dois conceitos que configuram a Fase Litigiosa do processo de recuperação de créditos pelos CRTs:
- Impugnação: Está disponível tanto da na fase de Cobrança Preliminar (até 15 dias após o recebimento da Cobrança Administrativa), quanto na fase de Procedimento Fiscal (até 30 dias após o recebimento da Notificação).
- Recurso em 2ª Instância: Fica disponível após o julgamento da Impugnação pelos CRTs (em até 60 dias), caso esta seja considerada improcedente ou parcialmente procedente. Após a decisão do comitê julgador de 1ª Instância, o prazo para interposição deste recurso é de 15 dias em ambas as fases (Cobrança Preliminar e Procedimento Fiscal).
IMPORTANTE
Conforme Art. 50 da Resolução CFT 241/2023: "Ressalvadas disposições em lei ou regulamento específico, não caberá recurso em terceiro grau no âmbito do Conselho Regional, bem como ao Conselho Federal."
Entendidos esses conceitos, pode-se partir para a apresentação das ações no SINCETI que competem aos CRTs durante a Fase Litigiosa:
Tramitação dos Protocolos de Impugnação e Recurso em 2ª Instância
Conforme a Resolução nº 241 do CFT, todas as interações com os inadimplentes devem ser registradas no SINCETI em campo próprio, sendo assim, segue o procedimento para registrar essas comunicações: